Golpe do falso gerente: Banco deve devolver Pix e indenizar cliente

Justiça considerou que instituição não comprovou medidas de segurança para identificar transferência atípica de R$ 9,9 mil.

O 1º JEC de Sinop/MT condenou banco a restituir R$ 9,9 mil transferidos por uma cliente durante o golpe do falso gerente e a pagar R$ 5 mil por danos morais. A decisão considerou que a fraude utilizou um número telefônico associado ao gerente da correntista e que a instituição não comprovou a adoção de mecanismos de segurança para identificar e impedir uma movimentação incompatível com o histórico da conta. A sentença foi redigida pelo juiz leigo Thiago Silva Mendes e homologada pelo juiz de Direito Cassio Luís Furim.

Segundo os autos, a consumidora recebeu uma ligação de uma pessoa que se apresentou como seu gerente e afirmou que seria necessário cancelar operações fraudulentas em sua conta.

Durante o contato, a cliente foi induzida a realizar uma transferência de R$ 9,9 mil via Pix para uma terceira pessoa desconhecida. Antes da operação, houve o resgate de R$ 9.857,79 de uma aplicação financeira, deixando a conta com saldo de R$ 1.

A correntista relatou que, ao desconfiar da ligação, conferiu no aplicativo bancário o número utilizado pelo interlocutor e constatou que correspondia ao contato cadastrado de seu gerente.

Conversas pelo WhatsApp também demonstraram que o gerente havia confirmado anteriormente utilizar aquela linha telefônica para realizar chamadas.

Após perceber o golpe, a cliente contestou a transferência, acionou o MED – Mecanismo Especial de Devolução, registrou boletim de ocorrência e apresentou reclamações à ouvidoria do banco, ao Banco Central e ao Procon estadual, sem conseguir recuperar o dinheiro.

Falha na segurança

Ao analisar o caso, o juiz destacou que a responsabilidade da instituição não decorria apenas da possível falsificação do número telefônico, prática conhecida como spoofing.

A decisão considerou também o resgate de praticamente toda a aplicação financeira da cliente, a transferência para uma beneficiária sem relacionamento anterior com a correntista e a ausência de comprovação dos mecanismos de prevenção utilizados pelo banco.

Embora a instituição tenha demonstrado que a cliente costumava realizar transferências de valores elevados, o julgador observou que essas operações eram destinadas a beneficiários recorrentes, diferentemente da transação contestada.

O banco alegou que a transferência havia sido autenticada por dispositivo cadastrado, senha e reconhecimento facial.

Para o julgador, entretanto, esses procedimentos demonstravam apenas que a operação havia sido processada pelo sistema, sem comprovar que a instituição avaliou adequadamente o risco da movimentação.

A sentença apontou que o banco não apresentou registros individualizados da transação, como endereço IP, geolocalização, alertas emitidos, classificação de risco e justificativa para a ausência de bloqueio.

Também afastou a culpa exclusiva da consumidora, considerando que ela havia conferido o número de telefone no aplicativo da instituição, conforme a orientação divulgada pelo próprio banco para verificar a autenticidade dos contatos.

Com fundamento no artigo 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ, o julgador reconheceu que a fraude estava relacionada ao risco da atividade bancária, caracterizando fortuito interno.

Danos morais

A sentença também reconheceu o direito à indenização por danos morais, considerando as circunstâncias do caso.

O julgador destacou que a cliente foi enganada por meio de um contato associado ao gerente de sua conta, perdeu praticamente todos os recursos disponíveis e precisou recorrer a diferentes canais administrativos sem obter solução.

Para a Justiça, esses fatores ultrapassaram o prejuízo financeiro decorrente da transferência.

Assim, a instituição foi condenada a restituir os R$ 9,9 mil, com correção monetária pelo IPCA desde a data do golpe e juros legais a partir da citação.

Também deverá pagar R$ 5 mil por danos morais, com correção monetária a partir da sentença e juros legais desde a citação.

O escritório Reis & Alberge Advogados representa a consumidora.

Processo: 1016175-19.2026.8.11.0015

link: https://www.migalhas.com.br/quentes/466565/golpe-do-falso-gerente-banco-deve-devolver-pix-e-indenizar-cliente

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