Na data de 25 de agosto de 2026, o Dr. Guilherme Alberge Reis, sócio do escritório, palestrou no evento “ECA Digital e a Proteção Integral na Era Digital”, organizado pelas Comissões da Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e de Direito Digital e apoiado pelas Comissões de Inteligência Artificial e de Direito das Famílias da OAB/PR. A participação se deu no painel “Arquitetura das Plataformas, Segurança por Padrão e Supervisão Parental e Escolar”.
Em sua palestra, abordou os impactos do chamado ECA Digital na proteção de crianças e adolescentes no ambiente virtual, com especial atenção à supervisão parental, ao cyberbullying e à responsabilidade civil dos pais, das instituições de ensino e das plataformas digitais, temas de extrema relevância social e, também, por conta da atualização do Estatuto.
Um dos pontos centrais foi a necessidade de supervisão parental no uso da internet. A proteção integral de crianças e adolescentes no ambiente digital não significa impedir o acesso à tecnologia, que também constitui importante instrumento de pesquisa, educação e conhecimento, mas assegurar acompanhamento, orientação e proteção adequados. Nesse contexto, o ECA Digital reforça a necessidade de disponibilização, pelas plataformas, de ferramentas que permitam aos responsáveis exercer esse dever de cuidado no ambiente virtual.
A palestra também destacou a responsabilidade civil decorrente de atos praticados por crianças e adolescentes na internet. Nos termos dos arts. 932, I, e 933 do Código Civil, os pais podem responder objetivamente pelos danos causados pelos filhos menores que estejam sob sua autoridade e companhia, inclusive quando as condutas ilícitas ocorrem no ambiente digital. O cyberbullying foi utilizado como importante exemplo dessa realidade. A jurisprudência já reconhece a responsabilidade dos pais por ilícitos praticados por menores no ambiente virtual, sendo o dever de guarda, orientação e zelo inerente ao poder familiar.
Outro aspecto abordado foi a possível responsabilização das instituições de ensino. Nas escolas privadas, a responsabilidade objetiva decorre do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso, porém, não significa responsabilização automática: é necessário demonstrar falha na prestação do serviço e nexo de causalidade, como ocorre quando a instituição tem conhecimento de episódios de cyberbullying e deixa de adotar medidas adequadas para prevenir, interromper ou enfrentar as agressões.
Quanto às plataformas digitais, destacou-se o dever de atuação diante de conteúdos que violem direitos de crianças e adolescentes. A principal novidade foi que o ECA Digital passou a prever a retirada de determinados conteúdos ofensivos a crianças e adolescentes após a comunicação pelos pais, Ministério Público ou responsáveis, independentemente de ordem judicial, além de estabelecer uma lógica de proteção compartilhada entre os diferentes agentes que integram o ambiente digital.
A principal reflexão deixada pela palestra é que a proteção da infância e da adolescência no ambiente digital exige responsabilidade compartilhada. Família, escolas e plataformas possuem papéis distintos, mas complementares, na prevenção de danos e na construção de um espaço virtual mais seguro.
Como destacado ao final da exposição, a legislação, por si só, não é suficiente se não estiver acompanhada do efetivo exercício do dever parental de supervisão da atividade digital de crianças e adolescentes.